Alteração do regime de bens no casamento
Por Alan Nardotto
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O regime de bens é um dos temas mais complexos quando se fala em direito de família. No atual direito brasileiro, há regimes variados com regras muito diferentes entre si, diferenciando-se muito uns dos outros.
Muitas vezes, antes de celebrar o matrimônio, os noivos não refletem sobre o melhor regime de bens que seja mais adaptado a sua realidade e, desta forma, escolhem aquele que é o mais popular entre os regimes de bens, ou seja, o da comunhão parcial de bens.
Porém, a importância da escolha do regime de bens é muito grande, pois é através dele que todas as relações patrimoniais decorrentes do matrimônio serão regidas. Assim, o regime de bens é caracterizado como sendo o conjunto de regras e disposições que regulam as relações patrimoniais decorrentes do matrimônio.
Por muito tempo, em nosso direito, a impossibilidade de alteração do regime de bens após a celebração do casamento era a regra. Neste sentido, no tempo de vigência do antigo Código Civil de 1916, não era possível alterar o regime de bens que tinha sido inicialmente adotado no casamento, por exemplo, se o casal houvesse adotado a separação total de bens não poderia, posteriormente, optar pela comunhão parcial de bens.
Mas, já no tempo da vigência do Código de 1916, começaram a surgir discordâncias com o panorama da imutabilidade do regime, aparecendo posicionamento em contrário, especialmente da jurisprudência. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula nº 377, dispondo que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
A edição da Súmula 377 foi um grande marco para a possibilidade de alteração no regime de bens, que, após as discussões e a longa tramitação do novo Código Civil, foi adotada por esta legislação. De fato, o Código Civil de 2002, atualmente vigente, dispõe em seu artigo 1.639, § 2º, que “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Portanto, o Código de 2002 inovou em nosso direito ao permitir a alteração do regime de bens, algo que não é sabido por muitas pessoas. Contudo, há diversos requisitos para que seja feita a mudança do regime de bens que rege o matrimônio.
Dentre tais requisitos, o mais importante a ser observado é que a alteração somente pode se dar judicialmente, ou seja, apenas uma decisão judicial pode decretar a mudança. Não há previsão legal, portanto, de alteração do regime de bens por via extrajudicial, isto é, realizada em cartórios de registro civil.
Ademais, a alteração somente será realizada se for essa a vontade de ambos os cônjuges, de maneira que se houver pedido unilateral de mudança de regime de bens, tal pedido não deverá ser aceito por falta de pressuposto legal, pois a lei exige que o pedido seja feito pelos dois cônjuges e não apenas por um só.
Outro requisito é que haja motivação para o pedido de alteração, isto é, a mudança de regime de bens do casamento não pode ser decorrente de um mero capricho ou ato de vontade dos cônjuges, mas precisa ter fundamentação plausível. Por exemplo, quando um dos cônjuges passa a se dedicar a atividades de risco em seu trabalho (como a abertura de uma empresa de responsabilidade limitada), está caracterizada a motivação suficiente para autorizar a mudança do regime de bens.
Por fim, o pedido de alteração não pode prejudicar terceiros, isto é, ele não pode ser um meio para que os cônjuges se esquivem de suas obrigações em relação a pessoas que não compõem o núcleo matrimonial e, tampouco, pode ser vir como meio de ocultação de patrimônio ou fraude a credores.
Tendo em vista as considerações acima, caso ainda existam dúvidas a respeito da possibilidade de mudança do regime de bens após a celebração do casamento, é preciso consultar um advogado, já que este é o profissional indicado para a atuação em tais casos, tanto através do aconselhamento particular, quanto pela adoção das medidas judiciais necessárias.