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As fases do processo administrativo fiscal da União

As fases do processo administrativo fiscal da União

Por Cristiane Cândido

Foto: Scott Graham / Unsplash

Muitos contribuintes são surpreendidos com notificações de abertura de procedimentos fiscais antes do lançamento da dívida, sem saber como ocorreu a suposta irregularidade ou infração e como deve proceder para se defender do procedimento (PAF).

Para ajudar os contribuintes e os clientes, o escritório F.P. Moreno esclarece alguns detalhes importantes sobre processo administrativo.

Primeiramente, devemos esclarecer como a autoridade fiscalizadora (auditor fiscal) toma conhecimento da infração. Isto pode ocorrer de duas formas: a primeira e mais comum é através da realização de fiscalização no local ou através de sistema, quando o próprio contribuinte faz o lançamento de uma declaração de forma errada, fraudulenta ou incompleta.
Após identificada a irregularidade, o auditor fiscal notifica o contribuinte para regularizar a situação fiscal. Se o contribuinte cumprir a determinação, o procedimento é arquivado imediatamente. Entretanto, caso o contribuinte não cumpra a obrigação será lançado o auto de infração ou notificação de lançamento.

Após a notificação da infração o contribuinte possui um prazo de 30 dias para exercer o direito constitucional de defesa e apresentar a impugnação ao auto ou notificação. O contribuinte impugnando o auto/notificação suspende a exigibilidade do crédito até o término do processo administrativo (Código Tributário Nacional no artigo 151).

Se, por sua vez, o contribuinte optar por apresentar impugnação, instaura-se o processo administrativo. E após o devido processo legal e percorrido todas as instâncias administrativas, caso os recursos do contribuinte tenham sido negados, se encerra o procedimento administrativo e o órgão deverá lançar a Certidão de Dívida Ativa.

A Certidão de Dívida Ativa por sua vez, é um título emitido pelo governo que comprova a dívida do contribuinte, que pode ter ou não natureza tributária.

Todavia, a Certidão de Dívida Ativa pode ser invalidada judicialmente através de medida adequada, quando não preenche as condições mínimas estabelecidas na Lei 6.830/80, artigo 2º e seus parágrafos 5º e 6º.

Vejamos os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa:

I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

O cumprimento de todos os requisitos acima é essencial para dar presunção de liquidez e certeza a Certidão de Dívida Ativa e possibilitar ao contribuinte se defender de forma plena do crédito que lhe está sendo cobrado.

Importa destacar que é possível ao contribuinte, em fase de defesa do fato e de direito, anexar provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos.

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