Direito de Arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial
Por Marina Barbosa
Foto: Freepik
Art. 49 CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora
do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
O direito de arrependimento é exercido quando o consumidor compra fora do
estabelecimento comercial, ou seja, fora da loja física. As contratações podem
ser feitas por telefones (televendas), domicílio (vendedores batendo à porta dos
consumidores), pela internet e outros meios eletrônicos.
Por que esse tratamento diferenciado para as compras online?
Esse direito foi criado pelo legislador como uma forma a mais de proteção ao
consumidor. As contratações fora do estabelecimento comercial trazem uma
menor segurança ao consumidor, visto que não é possível testar pessoalmente
certo produto ou serviço, não há um contato direto com o produto. Por muitas
vezes a compra se dá por impulso, pois geralmente há um marketing
agressivo, que acaba por menosprezar a declaração de vontade do
consumidor.
Comprou pela internet, se arrependeu e quer devolver o produto?
O parágrafo único do art. 49 do CDC determina que os valores eventualmente
pagos serão ressarcidos de imediato após o consumidor desistir do contrato,
desde que esteja no prazo de 7 dias após a contratação do serviço ou
recebimento do produto.
De fato, os efeitos da desistência são ex tunc, ou seja, retroagem ao status quo
ante¹, restando ao fornecedor o dever de devolver o montante pago atualizado,
e ao consumidor, o de entregar em devolução o bem adquirido. ²
O Decreto Nº 7.962 de 15 de março de 2013 também te ajuda!
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela
mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado
imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do
cartão de crédito ou similar, para que:
I – A transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – Seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já
tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
Me arrependi da compra, terei que arcar com a despesa de entrega e
devolução do produto?
A 2ª turma do STJ decidiu que esse ônus é do comerciante. "Eventuais
prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes
à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial” ³
A chegada da COVID-19 trouxe crescimento recorde para o e-commerce
brasileiro, que atingiu um resultado histórico para o segundo trimestre do ano:
R$ 33 bilhões em faturamento, valor que representa crescimento nominal de
104,2% em relação ao mesmo período do ano passado. ⁴
No momento em que nos encontramos, o fato de não ter que sair de casa
para fazer compras nos traz um pouco mais de segurança em relação a nossa
saúde, por outro lado, o cenário da pandemia pode fazer com que as pessoas
comprem mais coisas por impulso, produtos que não precisavam, que não terá
nenhuma utilidade e que talvez não tivessem comprado se estivessem numa
loja física, em contato direto com o produto. Há também um crescimento de
oferta, consequentemente um aumento de marketing agressivo, que influencia
e muito a cabeça dos consumidores. Por esses e outros motivos, é sempre
bom conhecer e ir atrás de seus direitos!
¹ Expressão em latim que significa “o estado em que as coisas estavam
anteriormente.”
² ALMEIDA, F. B. D. Direito do consumidor esquematizado®. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020.
³ REsp 1.340.604.
⁴ De acordo com relatório: Exclusiva Rosana Jatobá ‘‘A VOZ DO E-
COMMERCE’’ – Neotrust 4 º Edição – 2020.