Meu voo foi cancelado, e agora?
Cristiane Cândido
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A norma 14.034/20, publicada no DO de 06/08/2020, permite que as companhias aéreas façam reembolso aos consumidores que tiveram seus voos cancelados entre 19/03/2020 e 31/12/2020 no prazo de 12 meses após o cancelamento do voo.
A referida normativa possibilita a substituição do reembolso em concessão de créditos ao consumidor em igual valor ou superior ao da passagem cancelada e cada companhia poderá regular os termos da substituição do reembolso.
Um ponto positivo da nova Lei é a possibilidade de utilizar o crédito em nome próprio ou de terceiro para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelas companhias, em até 18 (dezoito) meses, após o recebimento do crédito.
A nova Lei prevê que as indenizações por danos morais e materiais, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão ao consumidor, mas é perfeitamente cabível ações de indenizações contra as companhias, principalmente quando as passagens aéreas foram adquiridas durante o período de pandemia.
Assim, os consumidores que tiveram seus voos cancelados devem procurar a companhia aérea para obter informações referentes aos reembolsos. Caso suas expectativas não sejam atendidas, o Poder Judiciário estará à disposição de todos para solucionar o litígio.