Prescrição intercorrente e prescrição material
Por Cristiane Cândido
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A prescrição intercorrente é causa de suspensão e de extinção da execução.
Para caracterização da prescrição intercorrente é imprescindível o decurso do prazo e a desídia do credor, que não praticou os atos necessários para o prosseguimento da execução visando a satisfação do crédito.
Importa destacar, que há diferença entre a prescrição intercorrente e a prescrição material, que ocorre quando o autor deixa passar o prazo legal para ajuizar sua pretensão.
A prescrição foi equiparada a outras matérias de ordem pública, que não estão sujeitas ao regime da preclusão, podendo ser requerida a qualquer momento.
É de suma importância mencionar que apesar de entendimento jurisprudência divergente, não há necessidade de citação do exequente para dar andamento a execução que já estava paralisada, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, pois essa exigência acarretaria insegurança jurídica no ordenamento jurídico, uma vez que se ignoraria todo o prazo prescricional que já havia decorrido quando o Código Processo Civil começou a vigorar.
Ademais, inegável que suspensa a execução, por requerimento do exequente devido a inexistência de bens penhoráveis, não decorrerá o prazo prescricional. Haja vista, se entender que neste período o exequente encontrasse diligenciando para localizar bens do executado.
Referido instituto é utilizado habitualmente em defesas de execuções fiscais, onde o órgão Público não praticou os atos necessários para o prosseguimento da execução visando a satisfação do crédito, e impedi o contribuinte de ter uma certidão negativa de tributos para comprar e vender imóvel, realizar empréstimos bancários, participar de licitações, e outros atos essenciais ao cotidiano do contribuinte.
Por fim concluímos, que o principal objetivo da prescrição intercorrente não é punir o exequente, muito menos proteger o executado inadimplente, pois o instituto da prescrição intercorrente serve para proporcionar segurança jurídica à coletividade.