Reajustes abusivos em contratos de plano de saúde
Por Alan Nardotto
Foto: Irwan iwe/unsplash
A saúde é um dos direitos mais importantes de que gozam os cidadãos, e a nossa
Constituição atual prevê expressamente que a saúde é um direito de todos,
conforme seu artigo 196, que diz ser “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.
Atualmente, a preocupação da população com as questões relacionadas à saúde
vem aumentando paulatinamente, em razão das mudanças sociais e demográficas
ocorridas na sociedade brasileira. Neste sentido, as dificuldades ainda sentidas de
se implementar um sistema de saúde público universal e de qualidade, levaram
grande parte das pessoas a contratar planos de saúde particulares.
Dentre os diversos planos oferecidos no mercado, há diferenças quanto às regras
incidentes sobre cada regime de contratação. A Lei 9.656/98 distingue três regimes
de contratação, a saber, a) individual ou familiar, b) coletivo empresarial e c) coletivo
por adesão.
Em relação às modalidades mencionadas, os planos mais habitualmente
contratados são os individuais e coletivos por adesão, e, precisamente, a existência
de regras diferentes de reajuste para cada espécie de regime de contrato de planos
de saúde vem gerando grande controvérsia, acarretando grande número de ações
judiciais para discutir ou rever os reajustes considerados abusivos.
De fato, os planos de saúde individuais sofrem reajustes anuais em suas
mensalidades. Porém, os aumentos somente podem ser realizados pelas
operadoras de planos de saúde após autorização da Agência Nacional de Saúde
(ANS). Além disso, os reajustes devem obedecer a percentual fixado por esta
agência reguladora.
Em relação aos planos de saúde “coletivos por adesão”, a incidência de reajustes
nas mensalidades não está restrita aos percentuais autorizados pela ANS, mas
resultam das negociações entre as operadoras e os diversos fornecedores. Assim,
há os reajustes resultantes do percentual de aumento da sinistralidade anual e das
variações dos custos médico-hospitalares.
E muitos dos reajustes levando em conta o aumento da sinistralidade e variação dos
custos médico-hospitalares são feitos em índices muito altos se comparados àqueles
que são habitualmente empregados no mercado de consumo, podendo chegar até a
40% (quarenta por cento) de reajuste anual. Ademais, as operadoras não
demonstram com clareza para os consumidores os custos que embasaram os
aumentos.
Esta situação tem levado diversos consumidores a buscar o Poder Judiciário para
rever os índices de reajustes havidos, de modo a afastar os aumentos abusivos e
em patamares excessivos, adequando as mensalidades de seus planos a preços
mais justos e apropriados à realidade do mercado.
Assim, caso tenha havido reajuste abusivo em contrato de plano de saúde coletivo
por adesão, é preciso consultar um advogado, pois ele é o profissional habilitado
para atuação em face dos planos de saúde, ao aconselhar os consumidores e
adotar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias.