Regime de sucessões na união estável
Por Alan Nardotto
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A união estável é instituto jurídico que visa regular as relações afetivas entre duas
pessoas. Assemelha-se ao casamento, porém possui diversas diferenças se
comparado com este outro instituto.
Com o passar do tempo, a união estável tornou-se cada vez mais popular,
disseminando pela sociedade. Este fato é devido, em grande parte, a maior
informalidade para se iniciar uma união estável e a grande similaridade com o
matrimônio.
Em razão da difusão das relações fundadas em união estável, o direito passou a
regulamentá-la. Assim, o Código Civil de 2002 trouxe inovações sobre a matéria,
regulando a união estável em seus artigos 1.723 a 1.727.
Porém, relativamente aos efeitos sucessórios do instituto, as normas aplicáveis à
união estável foram deixadas ao direito das sucessões. Neste sentido, dispõe o art.
1.790, do Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
No entanto, após a promulgação do Código Civil, o art. 1.790 acima citado passou a
receber inúmeras críticas, pois criou tratamento diferenciado nas regras de sucessão
entre as pessoas que convivem em união estável e aquelas que são casadas
segundo os ditames do matrimônio.
A desaprovação ao conteúdo do art. 1.790, do Código Civil foi tamanha que a
matéria chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF). Através de um recurso
extraordinário, questionou-se a constitucionalidade do art. 1.790, pois sua aplicação
violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
assim como o tratamento paritário entre as entidades familiares.
De fato, o recurso foi acolhido e o STF declarou a inconstitucionalidade do art.
1.790, do Código Civil, firmando a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente
é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no
art. 1.829 do CC/2002”.
Houve modulação dos efeitos também, de modo que a tese acima somente será
aplicada aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da
sentença da partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura
pública.
Sendo assim, na eventualidade do falecimento de um dos companheiros, aplicam-se
as disposições do art. 1.829, do Código Civil, determinando que:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Portanto, a partir de agora, quando falecer um dos companheiros e este haver
deixado bens, o companheiro sobrevivente, por exemplo, possuirá quinhão
hereditário equivalente aos descendentes comuns, reservando-se, pelo menos, 25%
da herança para o companheiro sobrevivente (art. 1.832, do Código Civil).
Ademais, existindo ascendentes vivos do companheiro falecido, o sobrevivente
herdará segundo as disposições dos artigos 1.836 e 1.837, ambos do Código Civil.
Concorrendo com os ascendentes na sucessão hereditária, o companheiro
sobrevivente terá direito a:
a) a um terço, se concorrer com os pais do falecido;
b) à metade, se concorrer com um dos pais; e
c) também à metade, se concorrer com avós ou ascendentes de maior grau.
E, por fim, se o companheiro falecido não tiver ascendentes ou descendentes, a
totalidade da herança será transmitida ao companheiro sobrevivente, excluindo-se
os parentes colaterais, ou seja, irmãos, tios, sobrinhos e primos, do companheiro
finado.
Caso possua dúvidas a respeito deste tema, consulte sempre um advogado.